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Processo:
0005152-03.2025.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
Turma de Uniformização de Jurisprudência |
| Comarca:
Goioerê |
| Data do Julgamento:
Fri Jun 05 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Jun 05 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Requerente(s): SERGIO PEREIRA DE OLIVEIRA
Requerido(s): Município de Moreira Sales/PR
1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei no qual se aponta
existência de divergência jurisprudencial entre a 4ª e a 6ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Paraná nos processos que versam sobre a pretensão ao recebimento de abono
especial de um vencimento básico por cada triênio de efetivo exercício (Lei Municipal 272/2005
- Moreira Sales-PR)
2. O presente PUIL foi sobrestado até o julgamento do PUIL representativo da
controvérsia de n. 0002688-06.2025.8.16.9000 (mov. 18.1).
3. Em 01/06/2026 o Centro de Apoio às Turmas Recursais certificou o julgamento do
tema afeto a estes autos e nessa mesma data vieram os autos conclusos.
4. Nos autos n. 0002688-06.2025.8.16.9000 houve o julgamento do paradigma
selecionado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, que fixou a seguinte tese:
“O art. 130 da Lei Municipal n. 272/2005 de Moreira Sales/PR permanece vigente e
aplicável, sendo plenamente compatível com a licença-prêmio por assiduidade instituída pela
Lei Municipal n. 540 /2012 de Moreira Sales/PR, assegurando-se aos servidores que
implementaram os requisitos legais durante a vigência da norma o direito ao recebimento do
abono especial correspondente.” (vide informação de mov. 25.1).
5. Compulsando o feito, observa-se que o acórdão dos autos originários (n. 0001649-
18.2023.8.16.0084 RecIno) estão em desconformidade com a conclusão do acórdão retro
quanto à vigência e aplicabilidade do art. 130 da Lei Municipal n. 272/2005 de Moreira Sales
/PR para assegurar aos servidores que implementaram os requisitos legais durante a vigência
da norma o direito ao recebimento do abono especial correspondente. À vista disso, e
considerando que o sobrestamento destes autos ocorreu antes da fixação da tese supra,
impõe-se dar provimento ao presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para,
reconhecendo a aplicação da tese dos autos n. 0002688-06.2025.8.16.9000, determinar ao
Centro de Apoio às Turmas Recursais que:
a) certifique o presente julgamento nos autos principais (n. 0001649-18.2023.8.16.0084
RecIno);
b) remeta os autos principais (n. 0001649-18.2023.8.16.0084 RecIno) conclusos ao
relator para que, na forma do art. 1.040, II do CPC, promova a adequação do julgamento à
tese fixada nos autos paradigma n. 0002688-06.2025.8.16.9000.
6. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei provido para determinar a aplicação
da tese fixada nos autos paradigma n. 0002688-06.2025.8.16.9000 pela 6ª Turma Recursal, na
forma do art. 1.040, II do CPC.
7. Intimem-se as partes.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0005152-03.2025.8.16.9000 - Goioerê - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 05.06.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0005152-03.2025.8.16.9000 Recurso: 0005152-03.2025.8.16.9000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Gratificações Municipais Específicas Requerente(s): SERGIO PEREIRA DE OLIVEIRA Requerido(s): Município de Moreira Sales/PR 1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei no qual se aponta existência de divergência jurisprudencial entre a 4ª e a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná nos processos que versam sobre a pretensão ao recebimento de abono especial de um vencimento básico por cada triênio de efetivo exercício (Lei Municipal 272/2005 - Moreira Sales-PR) 2. O presente PUIL foi sobrestado até o julgamento do PUIL representativo da controvérsia de n. 0002688-06.2025.8.16.9000 (mov. 18.1). 3. Em 01/06/2026 o Centro de Apoio às Turmas Recursais certificou o julgamento do tema afeto a estes autos e nessa mesma data vieram os autos conclusos. 4. Nos autos n. 0002688-06.2025.8.16.9000 houve o julgamento do paradigma selecionado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, que fixou a seguinte tese: “O art. 130 da Lei Municipal n. 272/2005 de Moreira Sales/PR permanece vigente e aplicável, sendo plenamente compatível com a licença-prêmio por assiduidade instituída pela Lei Municipal n. 540 /2012 de Moreira Sales/PR, assegurando-se aos servidores que implementaram os requisitos legais durante a vigência da norma o direito ao recebimento do abono especial correspondente.” (vide informação de mov. 25.1). 5. Compulsando o feito, observa-se que o acórdão dos autos originários (n. 0001649- 18.2023.8.16.0084 RecIno) estão em desconformidade com a conclusão do acórdão retro quanto à vigência e aplicabilidade do art. 130 da Lei Municipal n. 272/2005 de Moreira Sales /PR para assegurar aos servidores que implementaram os requisitos legais durante a vigência da norma o direito ao recebimento do abono especial correspondente. À vista disso, e considerando que o sobrestamento destes autos ocorreu antes da fixação da tese supra, impõe-se dar provimento ao presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para, reconhecendo a aplicação da tese dos autos n. 0002688-06.2025.8.16.9000, determinar ao Centro de Apoio às Turmas Recursais que: a) certifique o presente julgamento nos autos principais (n. 0001649-18.2023.8.16.0084 RecIno); b) remeta os autos principais (n. 0001649-18.2023.8.16.0084 RecIno) conclusos ao relator para que, na forma do art. 1.040, II do CPC, promova a adequação do julgamento à tese fixada nos autos paradigma n. 0002688-06.2025.8.16.9000. 6. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei provido para determinar a aplicação da tese fixada nos autos paradigma n. 0002688-06.2025.8.16.9000 pela 6ª Turma Recursal, na forma do art. 1.040, II do CPC. 7. Intimem-se as partes. Curitiba, data da assinatura digital. Álvaro Rodrigues Júnior Juiz de Direito da Turma de Uniformização de Jurisprudência
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